DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAUÃ NASCIMENTO NUNES, c… — HC HC 1108926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAUÃ NASCIMENTO NUNES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que manteve condenação proferida pela 42ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de roubo majorado (art.
- Consta dos autos que houve reconhecimento fotográfico após publicação em rede social e, posteriormente, reconhecimento judicial com apresentação do paciente ao lado de apenas uma pessoa.
- No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, porque feito sem descrição prévia e sem apresentação de múltiplas fotografias, em desacordo com o art.
- Alega nulidade do reconhecimento pessoal por "show up", com apresentação isolada do paciente, sem pessoas de características semelhantes, sendo inválido o ato, devendo sua utilização ser afastada como fundamento condenatório quando não há prova independente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAUÃ NASCIMENTO NUNES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que manteve condenação proferida pela 42ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal).
Consta dos autos que houve reconhecimento fotográfico após publicação em rede social e, posteriormente, reconhecimento judicial com apresentação do paciente ao lado de apenas uma pessoa. O Tribunal local manteve a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, porque feito sem descrição prévia e sem apresentação de múltiplas fotografias, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega nulidade do reconhecimento pessoal por "show up", com apresentação isolada do paciente, sem pessoas de características semelhantes, sendo inválido o ato, devendo sua utilização ser afastada como fundamento condenatório quando não há prova independente.
Ainda, defende a inaplicabilidade de maus antecedentes específicos de roubo, pois não há registros por esse delito. Alega que condenações pretéritas por crimes diversos não podem agravar a pena no caso, devendo o julgador avaliar sua desimportância e o distanciamento temporal, nos termos do art. 59 do Código Penal e do entendimento do STF.
Por fim, aponta reinserção social e vínculo empregatício formal como fatores que afastam a conclusão de maus antecedentes ou reincidência, valorizando o trabalho lícito e a estabilidade profissional, com referência à orientação que admite expurgar condenações antigas da vetorial de antecedentes.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e o sobrestamento da execução penal, em razão de constrangimento ilegal decorrente de provas nulas.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular os reconhecimentos fotográfico e pessoal; anular a sentença e o processo a partir dos atos viciados; absolver o paciente por falta de provas independentes; e afastar a valoração de antecedentes por roubo e a incidência de maus antecedentes ou reincidência, considerando a reinserção laboral.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial o inteiro teor do acórdão apontado
[trecho intermediário suprimido]
à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024."
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.