DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOVINO JOSE FE… — HC HC 1108931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOVINO JOSE FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposa prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 29, do Código Penal), tendo sido mantida sua prisão preventiva na decisão de pronúncia, sem concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fl.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento, mantendo a pronúncia e a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOVINO JOSE FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.454404-2/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposa prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), tendo sido mantida sua prisão preventiva na decisão de pronúncia, sem concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fl. 4).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento, mantendo a pronúncia e a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls. 599-615). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) o acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de origem "manteve a decisão de pronúncia e a custódia cautelar do Paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade mediante fundamentação inidônea, amparando-se exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios baseados no "ouvir dizer" e operando expressa inversão do ônus da prova, ensejando inadmissível constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção" (e-STJ, fl. 3); b) "a acusação se sustentava unicamente em narrativas policiais flagrantemente contraditórias e inteiramente fundadas em testemunhos por "ouvir dizer" (hearsay evidence), sem qualquer arrimo em provas diretas, além de demonstrar que o Paciente possuía álibi sólido de que se encontrava laborando no Município de Angra dos Reis/RJ na data do fato", e que o acórdão "chancelou a pronúncia baseada em relatos de terceiros não identificados e operou manifesta inversão do ônus probatório ao desqualificar o álibi defensivo" (e-STJ, fl. 4); c) a Turma julgadora "justificou a presença de indícios suficientes de autoria" exclusivamente: "a) em depoimentos prestados por policiais militares apontando que os autores dos disparos seriam indivíduos conhecidos como "Ítalo" e o Paciente "Jovino"; b) na suposta contextualização de disputa territorial relacionada ao tráfico de entorpecentes, mencionando histórico do Paciente; c) na desqualificação do álibi por ausência de cartões de ponto ou documentos formais; d) na afirmação teórica de que a distância geográfica não seria obstáculo" (e-STJ, fl. 6); d) "a manutenção da decisão de pronúncia violou frontalmente o artigo 413 do Código de Processo Penal, porquanto fundamentada unicamente em elementos de informação de extrema fragilidade, consistentes em depoimentos de policiais
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.