DECISÃO RENAN FERNANDO DE SOUSA e VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS alegam sofrer constrangimento ilegal d… — HC HC 1108943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN FERNANDO DE SOUSA e VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que há excesso de prazo para encerramento das investigações, pois o inquérito foi remetido ao juízo em 06 de abril de 2026 sem oferecimento de denúncia até a presente data.
- Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada.
- Aduz, ainda, inexistirem indícios suficientes de autoria e que há vício no auto de prisão em flagrante pela ausência do depoimento do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN FERNANDO DE SOUSA e VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.106845-6/000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que há excesso de prazo para encerramento das investigações, pois o inquérito foi remetido ao juízo em 06 de abril de 2026 sem oferecimento de denúncia até a presente data. Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada. Aduz, ainda, inexistirem indícios suficientes de autoria e que há vício no auto de prisão em flagrante pela ausência do depoimento do paciente. Alega que a prisão processual se transformou em sanção antecipada diante da inércia estatal.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração - excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional - já foi previamente formulado no HC n. 1102996/MG.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.