DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UEDERSON APARECIDO PEREIRA COUTINHO em que se … — HC HC 1108952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UEDERSON APARECIDO PEREIRA COUTINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA PARCIALMENTE E JULGADA IMPROCEDENTE.
- Revisão criminal proposta visando à reforma da decisão que condenou o requerente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com pena de 13 anos e 6 meses de reclusão e 1.882 dias-multa, em razão da ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente, alegando que sua atuação foi episódica e não configurou a estabilidade exigida pelo tipo penal.
Resultado indicado
O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, diante da gratuidade da própria ação revisional 4.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UEDERSON APARECIDO PEREIRA COUTINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA PARCIALMENTE E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta visando à reforma da decisão que condenou o requerente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com pena de 13 anos e 6 meses de reclusão e 1.882 dias-multa, em razão da ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente, alegando que sua atuação foi episódica e não configurou a estabilidade exigida pelo tipo penal. A decisão anterior foi mantida pelo acórdão da 5ª Câmara Criminal, que não acolheu o recurso de apelação interposto pelo requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do requerente do delito de associação para o tráfico de drogas e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no delito de tráfico de drogas, com a consequente readequação da pena e do regime prisional inicial impostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, diante da gratuidade da própria ação revisional
4. O pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico não se sustenta, porquanto a condenação amparou-se em provas concretas da existência de vínculo estável e duradouro entre os envolvidos, evidenciado que o requerente exercia a função de batedor, contribuindo diretamente para a consumação do delito de tráfico de drogas. O conjunto probatório demonstra que todos os envolvidos estavam associados, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo de origem e confirmado pela 5ª Câmara Criminal.
5. A revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto probatório, sendo cabível apenas em casos excepcionais.
6. Inexistem elementos novos ou erro evidente que justifiquem a revisão do julgado. A revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto probatório, sendo cabível apenas em casos excepcionais de evidente teratologia ou erro judiciário, não se admitindo a utilização dessa via como sucedâneo recursal ou como uma segunda apelação contra o acórdão condenatório.
7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se deu pela comprovação da dedicação do requerente a atividades criminosas.
8. A conduta de cada réu foi analisada individualmente, não sendo possível a extensão da absolvição da corré
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.