DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLINGER FILIPE DA SILV… — HC HC 1108957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLINGER FILIPE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.405546-8/000, cuja ementa registra: HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART.
- 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
- O fortuito atraso para realização da audiência de custódia não enseja, necessariamente, o relaxamento da prisão, tratando-se de mera irregularidade perfeitamente sanável pela posterior decretação ou conversão da segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLINGER FILIPE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.405546-8/000, cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. O fortuito atraso para realização da audiência de custódia não enseja, necessariamente, o relaxamento da prisão, tratando-se de mera irregularidade perfeitamente sanável pela posterior decretação ou conversão da segregação cautelar. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em data de 27 de maio de 2026, pela suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No presente mandamus, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pois a fundamentação limita-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e à existência de ação penal em curso, circunstâncias insuficientes para legitimar a prisão preventiva.
Menciona, ademais, que não se pode utilizar a gravidade abstrata como fundamento para a mantença da segregação cautelar, mormente no caso dos autos, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis, exercia atividade laborativa lícita e remunerada, contribuindo regularmente para o sustento de sua família, e tem em seu favor declaração emitida pela empresa FOX RETÍFICA.
Acrescenta, ainda, que mostra-se possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem, no sentido de se revogar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.