DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHAEL SILVERIO DA SILVA n… — HC HC 1108959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHAEL SILVERIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 26): Agravo em execução penal Progressão ao regime semiaberto Insurgência ministerial contra a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização de exame criminológico Acolhimento Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHAEL SILVERIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003248-55.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 54/56).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
Agravo em execução penal Progressão ao regime semiaberto Insurgência ministerial contra a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização de exame criminológico Acolhimento Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 Norma de natureza processual, com aplicação imediata (tempus regit actum) Gravidade do delito praticado (tráfico de drogas) Longa pena por cumprir Sentenciado que ostenta reincidência específica - Agravo ministerial provido, com determinação.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 29/30):
A exigência da perícia técnica não afronta garantias constitucionais, mas reforça o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), conforme reiterado pela jurisprudência do TJSP (Agravo de Execução Penal nº 0008915-23.2024.8.26.0996 e nº 0002689-56.2024.8.26.0590).
A alteração legislativa, de natureza
[trecho intermediário suprimido]
além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.
3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 25/30 ) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.