DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK GUSTAVO DE SOUZA ALVE… — HC HC 1108964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK GUSTAVO DE SOUZA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime solicitada pelo apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fl.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
Alega a defesa, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, tanto que concedido pelo Magistrado de primeiro grau, e que a Corte estadual não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK GUSTAVO DE SOUZA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002797-30.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime solicitada pelo apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fl. 102).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime semiaberto - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Alega a defesa, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, tanto que concedido pelo Magistrado de primeiro grau, e que a Corte estadual não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A que stão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento
[trecho intermediário suprimido]
pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
..
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão, sobretudo quando destacado que o paciente não registra faltas disciplinares e está em u sufruto do regime semiaberto, desde março, sem registro de qualquer intercorrência .
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002797-30.2026.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semi aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.