DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO ADRIANO FONSECA MEIRELES em que se apont… — HC HC 1108968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Peculiaridades do caso concreto (condenação por tráfico de drogas e histórico de falta grave) que reforçam a necessidade de avaliação técnica - Recurso provido, com determinação.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando sua recondução ao regime em que se encontrava anteriormente e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, e a decisão de cassação da benesse baseou-se apenas nessa exigência, sem elementos concretos extraídos da execução.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando sua recondução ao regime em que se encontrava anteriormente e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO ADRIANO FONSECA MEIRELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial - Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Peculiaridades do caso concreto (condenação por tráfico de drogas e histórico de falta grave) que reforçam a necessidade de avaliação técnica - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando sua recondução ao regime em que se encontrava anteriormente e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, e a decisão de cassação da benesse baseou-se apenas nessa exigência, sem elementos concretos extraídos da execução.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual a progressão não pode ser condicionada à realização de exame criminológico em execução decorrente de fatos anteriores à alteração legislativa.
Defende que a obrigatoriedade de exame criminológico é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena na fase executória, além de desconsiderar a centralidade do comportamento carcerário, convertendo avaliação subjetiva em barreira genérica à progressão.
Argumenta que, no caso concreto, o paciente mantém bom comportamento e não há elementos atuais que indiquem a necessidade do exame, sendo correta a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão sem exigir a perícia.
Requer, em suma, o restabelecimento da progressão de regime e o afastamento da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.