DECISÃO GUILHERME DE MORAES LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1108975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME DE MORAES LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente obteve, em primeiro grau, a progressão de regime.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão e determinar a realização do exame criminológico.
- 14.843/2024 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME DE MORAES LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000421-71.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente obteve, em primeiro grau, a progressão de regime. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão e determinar a realização do exame criminológico.
A defesa alega que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Argumenta que a norma seria inconstitucional e que, no caso concreto, a exigência do estudo não foi fundamentada. Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
Verifico a indevida reiteração de pedido já deduzido no HC n. 1.092.225/SP. Na oportunidade, decidiu-se que a realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habea corpus que questiona sua necessidade. A decisão transitou em julgado.
Assim, "neste STJ que não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.