DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE SOUZA TEIXEI… — HC HC 1108977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE SOUZA TEIXEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 21 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, roubo majorado, roubo simples e furto qualificado, com início em 24/3/2014 e término previsto para 26/03/2038.
- O benefício de livramento condicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a presença dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional.
Resultado indicado
Por fim, quanto ao pleito de fixação de parâmetro objetivo para a aferição do requisito subjetivo, trata-se de tese abstrata que não se projeta, de forma concreta, sobre o ato coator apresentado, mormente porque, como visto, o acórdão estadual já distinguiu os efeitos da falta grave sobre a progressão, sem estendê-los ao livramento condicional, tal como exige a disciplina legal e os julgados citados, ausente, porém, a decisão específica que teria negado o benefício e o suporte documental mínimo para seu reexame nesta sede.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE SOUZA TEIXEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 8000020-77.2026.8.21.0034).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 21 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, roubo majorado, roubo simples e furto qualificado, com início em 24/3/2014 e término previsto para 26/03/2038. O benefício de livramento condicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo (e-STJ fls. 2/3).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a presença dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional. Em sessão de julgamento, a Quarta Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da benesse por entender não demonstrado o requisito subjetivo, em razão do registro de faltas disciplinares (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega que o requisito objetivo para o livramento condicional foi satisfeito desde 30/12/2025 e que o requisito subjetivo também se encontra presente, pois o atestado de conduta carcerária indicaria comportamento plenamente satisfatório e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, sendo a última falta registrada em 30/12/2024. Sustenta que o indeferimento baseado em faltas pretéritas, ocorridas há mais de 12 meses, contraria a redação do art. 83 do Código Penal e desconsidera a finalidade ressocializadora do instituto. Aduz, ainda, que a fixação de parâmetro objetivo para a análise do requisito subjetivo limita a discricionariedade judicial e assegura segurança jurídica (e-STJ fls. 3/5).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão da Quarta Câmara Criminal e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado, com a consequente concessão do livramento condicional ao paciente (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de livramento condicional por faltas antigas, não há nos autos demonstração de que o Tribunal tenha adotado raciocínio distinto daquele já assentado na decisão coatora transcrita, que, precisamente, resguarda que a falta grave não impede, por si, a aferição autônoma dos requisitos próprios do livramento condicional.
Por fim, quanto ao pleito de fixação de parâmetro objetivo para a aferição do requisito subjetivo, trata-se de tese abstrata que não se projeta, de forma concreta, sobre o ato coator apresentado, mormente porque, como visto, o acórdão estadual já distinguiu os efeitos da falta grave sobre a progressão, sem estendê-los ao livramento condicional, tal como exige a disciplina legal e os julgados citados, ausente, porém, a decisão específica que teria negado o benefício e o suporte documental mínimo para seu reexame nesta sede.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.