DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do … — HC HC 1108981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 18/3/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- A prisão em flagrante foi relaxada na audiência de custódia pela ausência de laudo de constatação (e-STJ fl.
- Posteriormente, com a juntada do laudo, o Juízo das Garantias decretou a custódia cautelar em 23/3/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
9): HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2095697-09.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 18/3/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fl. 39). A prisão em flagrante foi relaxada na audiência de custódia pela ausência de laudo de constatação (e-STJ fl. 39). Posteriormente, com a juntada do laudo, o Juízo das Garantias decretou a custódia cautelar em 23/3/2026 (e-STJ fls. 40/41).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão que decretou a prisão preventiva, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem correlação concreta com o caso e por reproduzir decisão padronizada idêntica àquela contestada nos autos do Habeas Corpus n. 1.087.936, em que houve concessão da ordem. Aduz que não houve análise específica sobre a suficiência ou inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais do paciente (primário, residência fixa e trabalho lícito) e da probabilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não haver elementos no inquérito que indiquem que o paciente se dedique de forma habitual a atividades criminosas ou integre organização delituosa estruturada.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.