DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBIA ADRIANA CIPRIANO FARINHA em que se apont… — HC HC 1108986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBIA ADRIANA CIPRIANO FARINHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 01 (um) ano e 02 (do is) meses de reclusão, mais 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, embora condenada ao regime inicial semiaberto, estaria cumprindo pena em estabelecimento prisional materialmente incompatível com esse regime, com restrição a condições próprias do semiaberto e sem execução penal acessível, configurando cumprimento em regime mais gravoso, em afronta à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03415.03416., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBIA ADRIANA CIPRIANO FARINHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2146494-86.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 01 (um) ano e 02 (do is) meses de reclusão, mais 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, embora condenada ao regime inicial semiaberto, estaria cumprindo pena em estabelecimento prisional materialmente incompatível com esse regime, com restrição a condições próprias do semiaberto e sem execução penal acessível, configurando cumprimento em regime mais gravoso, em afronta à Súmula Vinculante n. 56.
Alega que há limbo jurisdicional na execução penal, pois a guia foi remetida ao SEEU com destino à DEECRIM 4ª RAJ - Campinas, houve óbice à abertura imediata do processo executivo em razão da custódia em Minas Gerais, e o juízo mineiro da custódia declarou-se incompetente para apreciar pedidos urgentes, o que impede a defesa de formular pleitos perante o juízo competente em tempo útil.
Argumenta que é necessária a concessão de prisão domiciliar provisória em razão do melhor interesse da criança em primeira infância, sob guarda judicial exclusiva da paciente, com 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, diante do risco de desamparo e da ruptura abrupta da convivência familiar e dos cuidados cotidianos.
Defende que há urgência médica, pois a paciente informou estar acometida por sífilis e não teria recebido atendimento adequado na unidade prisional, sendo necessário determinar avaliação clínica imediata, exames e início de tratamento, ao menos subsidiariamente.
Expõe que, não sendo deferida a prisão domiciliar, deverá ser determinada a imediata transferência da paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto feminino, com prévia indicação da unidade de destino e comprovação de compatibilidade material, bem como a adoção de medidas para que não permaneça submetida a condições mais gravosas que as próprias do semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da pena em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto feminino e pela determinação
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.