DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE RODRI… — HC HC 1108988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.243 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, 1º, caput, c/c o § 4º, e do art.
- A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.243 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, 1º, caput, c/c o § 4º, e do art. 1º, caput, c/c o § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998.
A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea quanto ao paciente, com apoio em razões genéricas dirigidas aos corréus.
Aduz que houve contaminação cautelar por pertencimento contextual, com transporte automático da gravidade atribuída ao grupo para a situação pessoal do paciente.
Assevera que a sentença individualizou risco apenas em relação a corréu diverso, nada apontando quanto ao paciente sobre fuga, reiteração, ameaça à instrução ou descumprimento de ordem judicial.
Afirma que o acórdão não poderia suprir omissão da sentença com fundamentos novos, devendo enfrentar objetivamente a ausência de motivação pessoal do paciente.
Defende que não basta reproduzir fundamentos anteriores para manter a custódia após a sentença; é imprescindível demonstrar atualidade e necessidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupações lícitas, de modo que sua situação recomenda medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Alega que houve indevida utilização dos filhos menores como fundamento contrário ao paciente, com juízo moral sobre o ambiente familiar, sem base probatória específica.
Aduz que, ao citar o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acórdão concluiu pela manutenção da prisão preventiva no suposto melhor interesse das crianças, contrariando a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que não houve enfrentamento da suficiência de cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, restrição de deslocamento, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 282, 319 e 320 do CPP.
Defende o agravamento do periculum in mora pela transferência do paciente para a unidade prisional em Riolândia - SP, distante cerca de 340 km de Monte Alto - SP, com prejuízos ao convívio familiar.
Pondera que, diante da relevância constitucional do tema e da existência de paciente
[trecho intermediário suprimido]
do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.