DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA em que se aponta… — HC HC 1108989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Alegam que a gravidade do delito e o modus operandi não evidenciam periculosidade atual, sobretudo porque os fatos remontam a 2010 e o paciente permaneceu solto por mais de uma década, inclusive no curso recursal, sem notícias de risco processual, tentativa de fuga ou descumprimento de determinações judiciais.
- Defendem que o início do cumprimento da pena ocorrido após o trânsito em julgado posteriormente anulado não pode servir como fato superveniente legitimador da prisão preventiva, pois a anulação desconstituiu os efeitos do título anterior, restabelecendo a necessidade de observância da presunção de inocência e de motivação concreta para eventual cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018883-62.2026.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 159, caput, do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva na sentença carece de fundamentação idônea e de indicação de fatos novos ou contemporâneos, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade por longo período, sem intercorrências, e não houve demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alegam que a gravidade do delito e o modus operandi não evidenciam periculosidade atual, sobretudo porque os fatos remontam a 2010 e o paciente permaneceu solto por mais de uma década, inclusive no curso recursal, sem notícias de risco processual, tentativa de fuga ou descumprimento de determinações judiciais.
Defendem que o início do cumprimento da pena ocorrido após o trânsito em julgado posteriormente anulado não pode servir como fato superveniente legitimador da prisão preventiva, pois a anulação desconstituiu os efeitos do título anterior, restabelecendo a necessidade de observância da presunção de inocência e de motivação concreta para eventual cautelar.
Argumentam que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a segregação extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.