DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS RUAN DA SILVA D… — HC HC 1108992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS RUAN DA SILVA DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art.
- A impetrante sustenta que a ilegalidade é manifesta, pois a prisão preventiva teria sido mantida sem motivos concretos individualizados.
- Assevera que a restrição jurisprudencial ao manejo do habeas corpus deve ser mitigada, inclusive com concessão de ofício, diante das ilegalidades reiteradas na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS RUAN DA SILVA DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a ilegalidade é manifesta, pois a prisão preventiva teria sido mantida sem motivos concretos individualizados.
Assevera que a restrição jurisprudencial ao manejo do habeas corpus deve ser mitigada, inclusive com concessão de ofício, diante das ilegalidades reiteradas na origem.
Aduz a nulidade da decisão que converteu a prisão em preventiva, em razão da fundamentação genérica na garantia da ordem pública, sem a demonstração do periculum libertatis.
Defende que o paciente é primário e não ostenta outros processos em curso, inexistindo elementos concretos de reiteração, fuga ou risco à instrução.
Salienta que a prisão cautelar foi tratada como regra, em descompasso com a excepcionalidade constitucional e com a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Pondera que a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP seria suficiente para acautelar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido, consigna (fl. 51, grifei):
A materialidade delitiva está evidenciada pelas apreensões realizadas inclusive expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita e os indícios de autoria recaem sobre o conduzido, que foi flagrado na posse das
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.