DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1108997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 180, caput, e 297, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art.
- 69), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1015703-63.2026.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 297, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa (e-STJ fls. 38/49).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82):
Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Receptação dolosa e Falsificação de documento público. Pretensão desclassificatória para receptação culposa. Inviabilidade. Ausência de confissão espontânea. Atenuante inaplicável. Improcedência.
I. Caso em exame Revisão criminal proposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que condenou o requerente por receptação e falsificação de documento público, em concurso material, a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a desclassificação para receptação culposa e a redução da pena.
II. Questão em discussão 1) Julgamento contrário à evidência dos autos por caracterização de receptação culposa; 2) direito à atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir 1. "Inviável a desclassificação para receptação culposa, diante da inexistência de elementos objetivos que demonstrem erro justificável ou ausência de dolo." (TJMT, AP nº 1024266-16.2021.8.11.0002) 2. O elevado valor do veículo, a ausência de comprovação da aquisição regular e da fuga do requerente no momento da abordagem policial constituem elementos de convicção aptos a demonstrar a receptação na modalidade dolosa. 3. "A negativa de autoria apresentada pelo réu não caracteriza confissão espontânea, ainda que parcial, para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal." (TJMT, RvC 1012653-63.2025.8.11.0000)
IV. Dispositivo e Tese Ação revisional improcedente. Tese de julgamento: 1. A posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a inversão do ônus da prova nos crimes de receptação, incumbindo ao acusado comprovar a alegada a ausência de dolo. 2. A fuga do agente durante a abordagem policial e a ausência de comprovação da origem lícita do bem constituem elementos aptos à manutenção da condenação por receptação dolosa. 3. A negativa de autoria não caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
legal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na hipótese.
7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo.
8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior.
9. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024, grifei).
Portanto, a pretensão formulada pelos impetrantes encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.