DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Agroindustrial Estrela S.A.,… — TutCautAnt TutCautAnt 1109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Agroindustrial Estrela S.A., a fim de que seja deferido efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl.
- 202): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DEFERIMENTO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS GRÃOS DE SOJA PLANTADA - SEGUNDA PENHORA - AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO EXEQUENDO ATUALIZADO E INVALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE - DESACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- De acordo com o Tema 1 do STJ, havendo para o processo de execução um regramento próprio previsto no inciso III do §1º do art.
- 778 do CPC/15, a sucessão do exequente originário pelo cessionário do crédito não exige notificação, assentimento do devedor, indicação do preço pago pelo crédito e/ou registro do ato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo também aplicável ao referido procedimento as vedações e limitações impostas pelos artigos 108 e 109 do mesmo Codex, oponíveis apenas em processo de conhecimento.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 12416, 9160, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Agroindustrial Estrela S.A., a fim de que seja deferido efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 202):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DEFERIMENTO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS GRÃOS DE SOJA PLANTADA - SEGUNDA PENHORA - AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO EXEQUENDO ATUALIZADO E INVALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE - DESACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. De acordo com o Tema 1 do STJ, havendo para o processo de execução um regramento próprio previsto no inciso III do §1º do art. 778 do CPC/15, a sucessão do exequente originário pelo cessionário do crédito não exige notificação, assentimento do devedor, indicação do preço pago pelo crédito e/ou registro do ato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo também aplicável ao referido procedimento as vedações e limitações impostas pelos artigos 108 e 109 do mesmo Codex, oponíveis apenas em processo de conhecimento.
2. Além disso, a ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC/2002, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, exceto se comprovar o pagamento da dívida antes da cessão (STJ - AgRg nos EREsp 1.482.670/SP).
3. Havendo uma condenação, ainda que não definitiva, imposta em Ação Civil Pública para a reposição de 575.523,33 m de matéria prima florestal na área do imóvel dado em garantia hipotecária e penhorado nos autos; com a obrigação de replantar 9.451.618 árvores ou 1.181.452 m3 de matéria prima florestal e, ainda; ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor comercial da matéria prima florestal nativa consumida, que, por força da orientação do Tema 1 do STJ, constituem-se como obrigações propter rem, plenamente justificável, por aplicação analógica da exceção do inciso II do art. 851 do CPC/145, o deferimento de segunda penhora/penhora adicional, sobretudo quando de maior liquidez.
4. O Agravo de Instrumento constitui espécie recursal de devolutividade restrita, não podendo o juízo ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
5. Nesse contexto, mister que o juízo de origem proceda o exame acerca do excesso de execução arguido pela
[trecho intermediário suprimido]
revisão dos temas demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme constou do acórdão recorrido, deverá o Juízo de origem analisar a alegação de excesso de execução antes da venda/liberação dos valores apurados com os grãos penhorados, afastando o perigo da demora, motivo pelo qual, deu-se, inclusive, parcial provimento ao agravo de instrumento.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.