DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1109004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Decisão que indeferiu a unificação de penas decorrente do crime continuado.
- O agravante recorreu alegando ser cabível a unificação de penas com reconhecimento de crime continuado e aumento de um sexto.
- Delitos de extorsão praticados entre junho e julho de 2016, envolvendo grave ameaça a duas vítimas distintas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO. CRIME CONTINUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Decisão que indeferiu a unificação de penas decorrente do crime continuado. O agravante recorreu alegando ser cabível a unificação de penas com reconhecimento de crime continuado e aumento de um sexto. Delitos de extorsão praticados entre junho e julho de 2016, envolvendo grave ameaça a duas vítimas distintas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento do crime continuado e consequente unificação de penas.
III. Razões de Decidir
3. Jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias.
4. No caso, o intervalo foi de 34 dias, inviabilizando a unificação pleiteada, especialmente considerando a violência e grave ameaça envolvidas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Intervalo superior a 30 dias entre delitos inviabiliza reconhecimento de crime continuado.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal do paciente, tendo as penas sido somadas materialmente, com repercussão no cálculo da data-base, progressão de regime, livramento condicional e extinção da punibilidade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por extorsão, com unificação das penas, destacando a identidade de espécie, o mesmo local dos fatos, o mesmo modus operandi, a proximidade temporal de 34 (trinta e quatro) dias e a unidade de contexto criminoso no Condomínio Residencial Tiradentes.
Alega que a aferição da continuidade delitiva deve observar critérios objetivos, não sendo exigível prova de unidade de desígnios, por se tratar de interpretação excessivamente restritiva do art. 71, caput, do Código Penal.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas, com aplicação do aumento mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.