DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO QUEIROZ ESTRAL em que se aponta c… — HC HC 1109012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO QUEIROZ ESTRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA COMO MAJORANTE.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO QUEIROZ ESTRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA COMO MAJORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O órgão ministerial requereu a incidência concomitante das majorantes do emprego de arma branca e do concurso de agentes, com aumento da pena na fração de 1/2, bem como a fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o emprego de arma branca, em fato praticado antes da Lei nº 13.654/2018, pode ser reconhecido como causa de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se o réu reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.654/2018 revoga o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e deixa de prever o emprego de arma branca como causa de aumento do crime de roubo, configurando novatio legis in mellius, de aplicação retroativa aos fatos anteriores, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. A posterior reintrodução do emprego de arma branca como majorante pela Lei nº 13.964/2019 constitui norma penal mais gravosa e não retroage para alcançar fato praticado anteriormente à sua vigência.
5. O emprego de arma branca, embora possa ser valorado na primeira fase da dosimetria quando houver fundamentação concreta, não pode ser deslocado de ofício pelo Tribunal para agravar a pena-base quando o recurso ministerial limita-se a requerer sua incidência como causa de aumento na terceira fase, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
6. A manutenção exclusiva da majorante do concurso de agentes impede a elevação da fração de aumento para 1/2, por inexistirem fundamentos concretos aptos a justificar exasperação superior ao mínimo legal de 1/3.
7. O regime inicial fechado é cabível
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.