DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO SEIJIM HIGA, apont… — HC HC 1109022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO SEIJIM HIGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de três tentativas de homicídio qualificadas, com dolo eventual, no contexto de direção de veículo automotor sob influência de álcool.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 17 de março de 2026.
- A denúncia foi posteriormente recebida e a manutenção da custódia reafirmada pelo juízo do Júri (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO SEIJIM HIGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2070305-67.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de três tentativas de homicídio qualificadas, com dolo eventual, no contexto de direção de veículo automotor sob influência de álcool. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 17 de março de 2026. A denúncia foi posteriormente recebida e a manutenção da custódia reafirmada pelo juízo do Júri (fls. 171/173).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e se apoia em gravidade abstrata, sem individualização de riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e mantém filha menor sob sua responsabilidade, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes, inclusive com monitoramento eletrônico.
Argumenta, ainda, que o caso revelaria delito de trânsito culposo, sem intenção de matar, impondo desclassificação para os tipos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Aponta que a prova de alcoolemia seria inválida porque o etilômetro não teria atendido aos padrões técnicos exigidos, além de violação ao direito à não autoincriminação, o que imporia o reconhecimento de prova ilícita nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Ressalta excesso de prazo da prisão preventiva, com desproporcionalidade do encarceramento em face das penas cominadas e obrigação de revisão periódica da cautelar a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, quanto às teses de desclassificação para delitos culposos de trânsito, de excesso de prazo, de nulidade da prova do etilômetro e da condição de pai de filha menor, destaco que essas matérias não foram analisadas no acórdão impugnado. Assim, esta Corte não pode apreciá-las diretamente, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.