DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO MACHADO ABREU, cont… — HC HC 1109023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO MACHADO ABREU, contra decisão monocrática proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo art.
- 33, caput, com § 4º, da Lei 11.343/2006, e a 1 ano de detenção pelo art.
- 12 da Lei 10.826/2003, fixados os regimes fechado e aberto, respectivamente (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO MACHADO ABREU, contra decisão monocrática proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo art. 33, caput, com § 4º, da Lei 11.343/2006, e a 1 ano de detenção pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, fixados os regimes fechado e aberto, respectivamente (fls. 56-57).
O Tribunal de origem manteve a condenação, conforme acórdão assim ementado (fls. 59-84):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º, E LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. APONTADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AGENTES ESTATAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE PRATICADO PELO RÉU. LOCALIZAÇÃO DE MAIS ONZE QUILOS DE MACONHA E DEMAIS APETRECHOS PARA ESTA FINALIDADE ARMAZENADAS NA PROPRIEDADE DE SUA IRMÃ. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO DA LEI DE DROGAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO DO AGENTE, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADA. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DOS MATERIAIS BÉLICOS PARA OS FINS AOS QUAIS SE DESTINAM. TESE RECHAÇADA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. ETAPA INAUGURAL DO CÔMPUTO. PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE EXACERBADO
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Conforme registrado pelo Relator, ao negar a tutela de urgência, não se identificou ilegalidade flagrante a justificar a medida excepcional, e os fundamentos apresentados exigem cognição aprofundada. Ademais, considerando o trânsito em julgado da condenação, qualquer mitigação de seus efeitos reclama exame minucioso, incompatível com apreciação liminar.
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.