DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN DOS REIS SILVA e… — HC HC 1109024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN DOS REIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a decisão prisional está fundada em gravidade abstrata, sem indicar elementos concretos do art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, violando também os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN DOS REIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão prisional está fundada em gravidade abstrata, sem indicar elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, violando também os arts. 313 e 315, § 2º, II, do CPP.
Alega que a motivação utilizou suposições sobre veículo em nome de terceiros e múltiplas contas de pagamento para presumir circulação de dinheiro, o que seria insuficiente para justificar a preventiva.
Aduz que não foram examinadas medidas cautelares diversas, apesar da primariedade, dos bons antecedentes e da apreensão de pequena quantidade de drogas.
Assevera que há fumus boni iuris e periculum in mora diante da manutenção de prisão sem fundamento concreto, com antecipação indevida de pena.
Afirma que o Tribunal de origem indeferiu a liminar sem enfrentar os arts. 312 e 313 do CPP, apenas replicando fundamentos genéricos do juízo de origem.
Defende que a negativa da liminar contraria a Súmula n. 691 do STF, por se tratar de decisão teratológica em matéria de liberdade.
Pondera que há referência nos autos à possibilidade de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, reforçando a desnecessidade da custódia extrema.
Relata que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta e atual para a preventiva, não admitindo complementação posterior pelo Tribunal.
Informa que, por essas razões, a decisão estaria em desconformidade com precedentes deste Superior Tribunal e com a orientação de que a gravidade em abstrato não basta para a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 85-86):
Consta do auto de prisão
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.