DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMANTA APARECIDA NUNES L… — HC HC 1109026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMANTA APARECIDA NUNES LÚCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que a paciente foi presa preventivamente e denunciada (fls.
- 33-78) pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição pela domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMANTA APARECIDA NUNES LÚCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.218725-5/000.
Consta que a paciente foi presa preventivamente e denunciada (fls. 33-78) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição pela domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 18-32.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Alega que a paciente faz jus à substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de 3 (três) crianças menores de 12 (doze) anos e que a arma de fogo apreendida pertence ao seu companheiro da paciente (fls. 3-17).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou, alternativamente, por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico
[trecho intermediário suprimido]
que responde, em outro feito, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, mas também em razão do fato de que transportava drogas na companhia dos filhos menores, bem como guardava os entorpecentes na residência compartilhada com os infantes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 675.930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; grifamos).
Por fim, apenas para fins de registro, o acórdão impugnado indica que as menores encontram-se sob os cuidados da avó, não estando desamparados, portanto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.