DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA CORREIA DA SILVA … — HC HC 1109028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão manteve a prisão sem os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, gerando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, 211, c/c o art. 29, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão manteve a prisão sem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, gerando constrangimento ilegal.
Alega que não houve contemporaneidade da medida, pois a custódia foi requerida mais de três anos após os fatos, sem apontar risco atual.
Aduz que faltou fundamentação específica do periculum libertatis, limitando-se a motivos genéricos.
Assevera que os indícios são insuficientes, pois a imputação se apoia em um único vídeo que não demonstra instigação.
Afirma que a paciente colaborou com a investigação, permaneceu na comarca e manteve vínculo de trabalho, afastando risco de fuga.
Defende que o acórdão realizou valoração indevida de provas ao concluir por participação ativa, o que seria incompatível com o habeas corpus.
Entende que o decreto prisional é genérico, com duas laudas, sem individualizar a conduta da paciente.
Pondera que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem periculosidade concreta.
Relata que apresentou cronologia dos atos para evidenciar o longo lapso sem fatos novos que justificassem a prisão.
Informa que citou precedentes do STF e deste Superior Tribunal sobre contemporaneidade e vedação à gravidade abstrata como único fundamento.
Aduz que a doutrina exige fatos atuais e concretos para justificar a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita
[trecho intermediário suprimido]
do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Cumpre consignar também que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem o entendimento de que, "nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente" (AgRg no HC n. 1.062.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJe de 17/3/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.