DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO VICENTE RIBEIRO em que se aponta como… — HC HC 1109040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO VICENTE RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, assim como no art.
- Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) "o processo originário padece de vícios estruturais graves, como a citação realizada por policial civil" e "contaminação do ambiente investigativo por vínculos familiares entre a vítima e servidores da delegacia" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO VICENTE RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, assim como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) "o processo originário padece de vícios estruturais graves, como a citação realizada por policial civil" e "contaminação do ambiente investigativo por vínculos familiares entre a vítima e servidores da delegacia" (e-STJ, fl. 7); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) o fundamento utilizado para manter a prisão cautelar consubstanciado no risco de fuga "ruiu completamente", pois, em 8/6/2026, o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, prestando depoimento detalhado, negando os fatos e demonstrando inequívoca intenção de colaborar com a Justiça (e-STJ, fl. 3); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteiam o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, constata-se que as alegações relacionadas aos supostos vícios estruturais graves do processo originário não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise
[trecho intermediário suprimido]
e as graves ameaças proferidas por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.