DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL MARTINS DUARTE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 793 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante atipicidade do porte de cannabis para uso pessoal, segundo Tema 506, do Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL MARTINS DUARTE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 793 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante atipicidade do porte de cannabis para uso pessoal, segundo Tema 506, do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu que se presume como usuário, o agente que transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas.
No caso, sustenta que foram apreendidos apenas 17,6 gramas de maconha, inexistindo nos autos qualquer elemento para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"A ação revisional comporta conhecimento, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois justificada na decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Recurso Extraordinário nº 635.659 Tema 506), por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 1 .
No mérito, o pleito é improcedente.
O peticionário foi condenado ao cumprimento de pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito do art. 33, caput, c.c. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n.º 0000829-37.2018.8.26.0620, da Vara Única da comarca de Taquarituba, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.