DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1109043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN CLEI CERINO AFONSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 118/23), em acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
Resultado indicado
33, §4º DA LEI 11.343/06 NÃO APLICADA DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN CLEI CERINO AFONSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001120-61.2017.8.16.0196.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 29/44).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 118/23), em acórdão assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - RÉU QUE FOI PRESO EM LOCAL QUE ERA CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO - POLICIAIS QUE AVISTARAM O RÉU ENTERRANDO OU DESENTERRANDO ALGO - DINHEIRO E ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NOREO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 NÃO APLICADA DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação, ante a fragilidade probatória da autoria delitiva, pois a prova produzida nos autos se resume, essencialmente, aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, sem qualquer testemunha civil que corrobore a versão acusatória, sem flagrante de venda, sem registro fotográfico do local no momento da abordagem, os próprios policiais admitiram que fotografar o local não é praxe da radiopatrulha, e sem qualquer outra prova independente que confirme a versão policia (e-STJ, fl. 12).
Ademais, a palavra isolada de 02 (dois) policiais militares que efetuaram a prisão, sem nenhum outro elemento probatório independente que corrobore a versão acusatória, não é suficiente para afastar a dúvida razoável que milita em favor do Sr. Willian Clei Cerino Afonso (e-STJ, fl. 12), sendo de rigor sua absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Assevera também que o fundamento para a vedação do tráfico privilegiado foi a reincidência do Sr. Willian, em razão da ação penal nº 0009003-70.2010.8.6.0013, com trânsito em julgado em 26/07/2011, sendo bastante antiga, e há mais de 10 (dez) anos da data dos fatos objeto deste processo (e-STJ, fl. 13),
[trecho intermediário suprimido]
anterior é bastante antiga, necessário ressaltar que o réu ainda não cumpriu a pena que lhe foi imposta, inclusive estava implantado em regime aberto quando foi preso pelo crime tratado nestes autos (e-STJ, fl. 23). Assim, não alcançado o período depurador de 5 anos de cumprimento da condenação anterior, não há que se falar em afastamento da agravante da reincidência.
Inalterado o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) e reconhecida a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.