DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FELIPE INSFRAN B… — HC HC 1109045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FELIPE INSFRAN BARRETO e FRANCISCO XAVIER ESCURRA LESME, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à apelação e redimensionou as penas e o regime aplicados.
- Consta dos autos que os pacientes foram processados e condenados pela prática de roubo majorado, nos termos do art.
- 157, § 2º, II e VII, sendo ambos condenados à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 15 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade.
- Em apelação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento para reduzir as penas de BRUNO FELIPE e FRANCISCO XAVIER para 5 anos e 4 meses de reclusão, com 13 dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto e mantendo a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, por subsistirem os motivos da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FELIPE INSFRAN BARRETO e FRANCISCO XAVIER ESCURRA LESME, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à apelação e redimensionou as penas e o regime aplicados.
Consta dos autos que os pacientes foram processados e condenados pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII, sendo ambos condenados à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 15 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento para reduzir as penas de BRUNO FELIPE e FRANCISCO XAVIER para 5 anos e 4 meses de reclusão, com 13 dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto e mantendo a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, por subsistirem os motivos da custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, afirmando que a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a futura execução da pena, à luz de precedentes internacionais e nacionais.
Alega que o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, citando julgados que vedam a tentativa de compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na condenação.
Destaca que os cenários excepcionais que poderiam justificar a manutenção da custódia, como reiteração delitiva ou violência de gênero, não se fazem presentes, reforçando a ilegalidade da prisão preventiva no caso concreto (fls. 4).
Pontua, com amparo doutrinário, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado, não havendo cabimento em manter o paciente encarcerado quando fixado regime inicial mais brando, devendo-lhe ser assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 4).
Menciona, por fim, a ausência de previsão legal para compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto e os impactos negativos dessa prática na organização do sistema penitenciário, que carece de estabelecimentos e vagas adequadas, agravando o constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a concessão de liberdade para recorrer, por reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia após a fixação do regime inicial semiaberto, além do processamento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, expeça-se recomendação ao juízo de origem para que a prisão preventiva seja compatibilizada com as regras do regime semiaberto, caso ainda não tenha sido providenciado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.