DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO NUNES DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1109048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO NUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, condenação mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente negada a causa especial de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO NUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5016401-45.2023.8.24.0064/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, condenação mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente negada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamentação abstrata e não individualizada, lastreada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e com afirmação generalista de que o montante de droga apreendida evidenciaria "por si só" dedicação criminosa ou integração a cadeia estruturada de distribuição, sem indicação de elementos concretos externos à apreensão.
Alegam que o paciente foi considerado prim ário, sem antecedentes desabonadores, com pena-base fixada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante pela da menoridade relativa, circunstâncias incompatíveis com a conclusão automática de habitualidade delitiva extraída apenas do volume da droga, notadamente quando ausentes dados individualizados de investigação prévia, vínculo organizacional, divisão estável de tarefas ou reiteração criminosa.
Defendem que, como consequência do redimensionamento da pena com aplicação da minorante em fração adequada às circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, é necessário que haja a readequação do regime inicial e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os requisitos legais.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação. No mérito, o redimensionamento da pena do paciente pela aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, bem como o alteração do regime inicial de cumprimento e pela análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RESP n. 2.191.558/SC.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.