DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de VINICIUS AMBROSIO DE CARVALHO - condenado p… — HC HC 1109057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de VINICIUS AMBROSIO DE CARVALHO - condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 24/8/2017, negou provimento à apelação e manteve a condenação (Autos n.
- Em suma, o impetrante alega nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando fragilidade probatória quanto à autoria delitiva: a vítima não identificou o agressor; o paciente negou a autoria de forma consistente; os depoimentos dos agentes penitenciários seriam inconsistentes sobre a identificação em meio à dinâmica do fato.
- Subsidiariamente, o impetrante sustenta injustiça na dosimetria, requerendo a exclusão da análise negativa da culpabilidade na primeira fase, por fundamentação indevida baseada apenas no local do crime (interior de estabelecimento prisional), com repercussão na pena-base e, por consequência, na pena definitiva.
- Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão atacado até o julgamento final.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de VINICIUS AMBROSIO DE CARVALHO - condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 24/8/2017, negou provimento à apelação e manteve a condenação (Autos n. 0004562-25.2015.8.07.0012 - fls. 18/43).
Em suma, o impetrante alega nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando fragilidade probatória quanto à autoria delitiva: a vítima não identificou o agressor; o paciente negou a autoria de forma consistente; os depoimentos dos agentes penitenciários seriam inconsistentes sobre a identificação em meio à dinâmica do fato.
Subsidiariamente, o impetrante sustenta injustiça na dosimetria, requerendo a exclusão da análise negativa da culpabilidade na primeira fase, por fundamentação indevida baseada apenas no local do crime (interior de estabelecimento prisional), com repercussão na pena-base e, por consequência, na pena definitiva.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão atacado até o julgamento final.
No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença, anulando o julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
De um lado, é inviável ampla incursão no material fático-probatório a fim de se reverter a conclusão do Tribunal a quo de que, no caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o réu praticou um crime de homicídio qualificado tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (fl. 18). No ponto, destacou-se que os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados durante a instrução criminal, apontam que o acusado foi o autor do crime de homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima (fl. 26); e que a versão da vítima não tem o condão de afastar a culpabilidade do acusado, haja vista que o crime foi presenciado por testemunhas (fl. 28), que confirmaram ser o acusado o autor dos golpes praticados contra a vítima e seu ânimo homicida (fl. 33).
De outro, segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o crime ter sido praticado no interior do presídio é sim elemento apto a justificar a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.184.776/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Vale observar que a condenação em questão transitou em julgado no ano de
2017, isto é, há quase dez anos, n ão se podendo olvidar da necessidade de respeito à segurança e à estabilidade jurídica.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.