DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JONATHAN COSTA FERREIRA - condenado por contra… — HC HC 1109063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JONATHAN COSTA FERREIRA - condenado por contrabando, a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (fls.
- 5008735-87.2021.4.04.7004, da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação, a valoração negativa das circunstâncias do crime e o regime inicial fechado (fls.
- A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Guia de Execução Definitiva e de eventual mandado de prisão.
- No mérito, pretende a revisão da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JONATHAN COSTA FERREIRA - condenado por contrabando, a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (fls. 20/29 - Ação Penal n. 5008735-87.2021.4.04.7004, da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação, a valoração negativa das circunstâncias do crime e o regime inicial fechado (fls. 8/9 e 93/110).
A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Guia de Execução Definitiva e de eventual mandado de prisão. No mérito, pretende a revisão da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Sustenta ausência de fundamentação idônea para o regime fechado, em pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias, com afronta aos arts. 33 e 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena (fls. 3/4); desproporcionalidade do regime diante das circunstâncias concretas reconhecidas, com adoção do semiaberto como resposta escalonada (fls. 4/5); e inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em adaptações do veículo que seriam inerentes ao modus operandi do contrabando, sem prova de participação do paciente na preparação do automóvel, além de contradição com as absolvições pelos delitos de organização criminosa e telecomunicações (fls. 5/6).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois pretende nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de constrangimento ilegal manifesto.
A fixação do regime inicial fechado não evidencia ilegalidade. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, o regime mais gravoso foi mantido porque o paciente é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes em maus antecedentes e circunstâncias do crime (fls. 33 e 107). A conclusão observa a Súmula n. 269/STJ, segundo a qual o regime semiaberto é admissível aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais. A Sexta Turma, no mesmo sentido, entende que a reincidência, somada a vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal, justifica o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (REsp n. 2.250.209/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/4/2026).
Também não procede a alegação subsidiária de desproporcionalidade. A sentença fixou o regime fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com referência expressa à Súmula n. 269/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, autorizando a valoração negativa da vetorial do art. 59 do Código Penal. Rever a conclusão de que as adaptações foram relevantes para a execução do delito exigiria reexame fático-probatório, inviável na via eleita. Nesse se ntido, a Sexta Turma admite a exasperação da pena-base quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal (AgRg no HC n. 821.464/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. SÚMULA N. 269/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.