DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO ROGERIO SANTOS DE OL… — HC HC 1109064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Caso em que ausente a comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do sentenciado - Exigência do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0029066-28.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls. 35/37).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Caso em que ausente a comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do sentenciado - Exigência do art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial - Impossibilidade de se presumir a hipossuficiência do sentenciado - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o apenado deve ser considerado hipossuficiente, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca que "pelo fato de o paciente estar contemplado na hipótese do art. 12, § 2º, inciso I, qual seja, ser representado pela Defensoria Pública, não cabe aqui a exigência da comprovação da figura do arrependimento posterior ou da atenuante prevista no art. 65, caput, III, alínea b, do CP" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
No caso, o indulto foi concedido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/36, grifo nosso):
As penas somadas totalizam de nove anos e três meses e o sentenciado apenas cumpriu preventivamente dois meses e treze dias.
A defesa requereu a concessão do Indulto somente em relação ao crime patrimonial, com base no artigo 9º, XV do Decreto, que assim dispõe:
"Art. 9º, inciso XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
[trecho intermediário suprimido]
das exceções à exigência de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.
10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de execução constantes do SEEU.
11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na decisão da instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC n. 1.049.188/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.