DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON BRITO em que se… — HC HC 1109066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o agravo em execução penal do paciente foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão que indeferiu remição por estudo, pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (fls.
- Registra-se que a negativa da remição por estudo fundamentou-se na conclusão prévia do ensino médio e na aprovação apenas parcial no ENEM, sem certificação de conclusão de nível de ensino (fls.
- O impetrante sustenta que a recusa da remição por aprovação parcial no ENEM, mesmo diante da escolaridade prévia, contraria tese firmada em recursos repetitivos (Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o agravo em execução penal do paciente foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão que indeferiu remição por estudo, pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (fls. 8-9).
Registra-se que a negativa da remição por estudo fundamentou-se na conclusão prévia do ensino médio e na aprovação apenas parcial no ENEM, sem certificação de conclusão de nível de ensino (fls. 9-12).
O impetrante sustenta que a recusa da remição por aprovação parcial no ENEM, mesmo diante da escolaridade prévia, contraria tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.357 do STJ) e a jurisprudência desta Corte Superior.
Alega que o autoestudo realizado no cárcere configura fato gerador autônomo de aprimoramento subjetivo, desvinculado do histórico escolar anterior, devendo ser reconhecida a remição por estudo.
Aduz que a exigência de aprovação integral no ENEM viola entendimento consolidado no STJ, que admite remição proporcional por aprovação parcial em áreas de conhecimento, citando precedentes da Terceira Seção.
Assevera que o acórdão coator afronta o postulado da proporcionalidade e esvazia o conteúdo da Resolução CNJ n. 391/2021, ao desconsiderar o esforço comprovado em duas áreas do exame, em anos distintos.
Afirma que, no caso concreto, a aprovação em uma área no ENEM 2024 e outra em 2025 demonstram aquisição de conhecimento suficiente para a contagem de 40 (quarenta) dias de remição.
Requer, liminarmente e no mérito, a averbação de 40 (quarenta) dias de remição por estudo, com a retificação do cálculo da pena.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A
[trecho intermediário suprimido]
possível, ainda que haja anterior aprovação no ENCCEJA, pois se trata de fatos geradores distintos, com finalidades diversas dos exames, o que afasta a duplicidade indevida do benefício.
4. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é aplicável ao ENEM a partir de 2017, mantendo-se, contudo, a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.054.191/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da paciente de ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no ENEM, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessário s.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.