DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS PAULO DE SOUZA,… — HC HC 1109067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS PAULO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, III, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa alegando a inexistência de indícios de autoria e o afastamento da qualificadora de emprego de meio insidioso ou cruel teve o provimento negado pela Corte estadual (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS PAULO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do RESE n. 000060- 30.2020.8.10.0062.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa alegando a inexistência de indícios de autoria e o afastamento da qualificadora de emprego de meio insidioso ou cruel teve o provimento negado pela Corte estadual (e-STJ fls. 400/424).
Irresignada, a defesa interpôs novo recurso em sentido estrito alegando anulidade processual pela ausência de intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia, que não foi conhecido por decisão monocrática do Desembargador relator, por ausência de pressuposto de admissibilidade. O agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/16):
E m e n t a : D I R E I T O P R O C E S S U A L P E N A L . A G R A V O REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRONÚNCIA. F U N G I B I L I D A D E R E C U R S A L . I N A D M I S S I B I L I D A D E . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em sentido estrito manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o reconhecimento de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, sob o fundamento de inexistência de cabimento recursal, preclusão da matéria e ausência de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir recurso em sentido estrito contra decisão não prevista no rol do art. 581 do CPP; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia gera nulidade absoluta não sujeita à preclusão; (iii) determinar se a nulidade pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental tem por finalidade a retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado, mantendo-se o não conhecimento do recurso quando ausente pressuposto de cabimento. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica
[trecho intermediário suprimido]
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, quando a parte, podendo impugnar nulidades relativas à fase de pronúncia pelo recurso cabível, deixa de fazê-lo deliberadamente para argui-las apenas em momento processual posterior, configura-se nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da lealdade processual e sujeita à preclusão, ainda que se alegue gravidade do vício" (AgRg no AREsp n. 3.127.304/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.), como no caso dos autos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.