DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL PAIVA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1109068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO PREENCHIDO REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ACOLHIMENTO - I.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado.
- O agravante alega ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico prisional. - III.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO PREENCHIDO REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ACOLHIMENTO - I. Caso em Exame. 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado. O agravante alega ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico prisional. - III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada deve ser reformada, pois o benefício do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos legais, conforme artigos 131 da Lei de Execução Penal e 83 do Código Penal. 4. Necessidade de cumprimento da pena em regime mais brando, sujeitando o sentenciado gradualmente a regras mais flexíveis, a fim de verificar se efetivamente assimilou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena. Precedentes deste Tribunal e desta Turma e Tema 1.161, STJ. Decisão reformada.
-DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi exigida a prévia permanência no regime semiaberto para a análise do livramento condicional, tratando-se de requisito extralegal não previsto em lei.
Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo, com bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável, inexistindo fato concreto que afaste o mérito ao benefício.
Argumenta que faltas graves antigas não podem obstar o benefício quando reabilitadas, apontando que não há falta disciplinar pendente de reabilitação, conforme boletim informativo.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional; subsidiariamente, o afastamento da exigência de prévia passagem pelo regime semiaberto; e, se necessário, a determinação de nova análise do benefício pela execução penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.