DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAIR KERSCHNER SCHMITZ em que se aponta como a… — HC HC 1109070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAIR KERSCHNER SCHMITZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de vítima menor, no contexto da ação de ameaça prevista no artigo 147 do Código Penal, com imposição de afastamento e restrições de contato à paciente, em procedimento instaurado na 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela/RS.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente foi compulsoriamente afastada de sua residência com base em elementos insuficientes e sem alteração do quadro fático previamente examinado, revelando ausência de suporte probatório mínimo para medida tão gravosa.
- Alega que houve mudança radical de decisão em 48 horas, sem produção de prova nova, diligências, depoimentos formais, laudos técnicos ou documentos que justificassem a reconsideração do indeferimento inicial, notando que a conclusão se apoiou em mera certidão cartorária e relato unilateral.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAIR KERSCHNER SCHMITZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5204948-95.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de vítima menor, no contexto da ação de ameaça prevista no artigo 147 do Código Penal, com imposição de afastamento e restrições de contato à paciente, em procedimento instaurado na 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela/RS.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente foi compulsoriamente afastada de sua residência com base em elementos insuficientes e sem alteração do quadro fático previamente examinado, revelando ausência de suporte probatório mínimo para medida tão gravosa.
Alega que houve mudança radical de decisão em 48 horas, sem produção de prova nova, diligências, depoimentos formais, laudos técnicos ou documentos que justificassem a reconsideração do indeferimento inicial, notando que a conclusão se apoiou em mera certidão cartorária e relato unilateral.
Afirma que o episódio envolvendo indivíduo desconhecido no pátio do imóvel não possui nexo causal com a paciente, inexistindo qualquer elemento objetivo que a vincule ao fato, de modo que a medida se baseou em suposições e conjecturas de familiares em disputa patrimonial.
Argumenta que há abuso de poder e desvio de finalidade, pois as medidas protetivas da Lei Maria da Penha foram utilizadas como instrumento indireto de resolução de conflito patrimonial e sucessório, produzindo efeito possessório e retirando a proprietária de sua única moradia.
Defende que a decisão é teratológica por carecer de fundamentação concreta e coerente, ao presumir responsabilidade da paciente sem correspondência lógica entre as premissas e a conclusão e em contradição com o indeferimento anterior.
Expõe que estão ausentes os requisitos de incidência da Lei Maria da Penha, pois o conflito é eminentemente patrimonial e sucessório, inexistindo violência baseada em gênero, relação de opressão ou vulnerabilidade ligada à condição feminina, e sem demonstração de risco atual.
Argumenta que o periculum in mora é evidente, porque o afastamento do lar impõe danos concretos à vida, saúde e dignidade da paciente idosa, inclusive privação de pertences e medicamentos, o que justifica a tutela urgente.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e a cassação das medidas protetivas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.