DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL SANTOS MADEIRA PAIXÃO contra acórdão do… — HC HC 1109074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL SANTOS MADEIRA PAIXÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em execução n.
- Extrai-se dos autos que, no bojo da execução penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, então em cumprimento de pena em regime aberto, por fato ocorrido em 04/03/2025, consistente em tentativa de lesão corporal, com fundamento nos arts.
- 49, parágrafo único, e 52 da Lei de Execução Penal.
- Em consequência, determinou a regressão para o regime fechado, a elaboração de novo cálculo da pena e consignou não haver tempo remido a ser revogado, tudo por decisão de 25/11/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL SANTOS MADEIRA PAIXÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em execução n. 0017660-03.2025.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que, no bojo da execução penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, então em cumprimento de pena em regime aberto, por fato ocorrido em 04/03/2025, consistente em tentativa de lesão corporal, com fundamento nos arts. 49, parágrafo único, e 52 da Lei de Execução Penal. Em consequência, determinou a regressão para o regime fechado, a elaboração de novo cálculo da pena e consignou não haver tempo remido a ser revogado, tudo por decisão de 25/11/2025 (e-STJ fls. 106/112).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando, preliminarmente, nulidade pela ausência de audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da LEP, bem como sustentando a inexistência de materialidade da falta grave, porquanto os depoimentos indicariam apenas discussão verbal, sem contato físico. No mérito, requereu a absolvição do agravante e, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média ou leve (e-STJ fls. 20/21).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
EMENTA: Direito Criminal. Agravo em Execução. Execução Penal. Pedido de nulidade da decisão por falta de audiência de justificação e absolvição do agravante negado.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave ao agravante por tentativa de lesão corporal durante desentendimento ocorrido em partida de futebol. A defesa sustenta inexistência de agressão física, com base em depoimentos que descrevem apenas discussão verbal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da decisão pela ausência de audiência de justificação, e (ii) a incorreção da decisão de primeiro grau ao reconhecer falta grave sem materialidade de agressão física.
III. Razões de Decidir
3. A oitiva judicial é desnecessária se o sentenciado teve oportunidade de se manifestar no procedimento administrativo, acompanhado de defesa técnica.
4. A falta disciplinar de natureza grave foi reconhecida com base em depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram tentativa de agressão, configurando crime doloso na modalidade tentada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega nulidade da regressão definitiva de regime por ausência de audiência judicial prévia, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP, destacando a
[trecho intermediário suprimido]
para agressão, interrompida por contenção de terceiros, revela, em princípio, exteriorização de ato voltado à execução do verbo "ofender", apto a caracterizar tentativa, nos termos dos arts. 49, parágrafo único, e 52 da LEP, tal como reconhecido pelo Juízo e pelo Tribunal.
Nessa perspectiva, não se mostra possível afastar, nesta sede, o enquadramento jurídico adotado, que se ampara em relatos coerentes dos agentes penitenciários e na conclusão administrativa e judicial acerca do comportamento gravemente incompatível com a disciplina interna (e-STJ fls. 23/24).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar a decisão que homologou a falta grave e determinar que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.