DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUIZ HENRIQUE M… — HC HC 1109076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Aduz que há prova nova, consubstanciada em certidão judicial recente, que evidenciaria a inexistência de representação válida da vítima, impondo o reconhecimento da nulidade desde a origem.
- 171, § 5º, do Código Penal, tornou condicionada à representação a ação penal por estelionato, sendo regra mais benéfica e, portanto, retroativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001341-50.2017.8.26.0589).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal.
Aduz que há prova nova, consubstanciada em certidão judicial recente, que evidenciaria a inexistência de representação válida da vítima, impondo o reconhecimento da nulidade desde a origem.
Assevera que a Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 171, § 5º, do Código Penal, tornou condicionada à representação a ação penal por estelionato, sendo regra mais benéfica e, portanto, retroativa.
Afirma que, mesmo admitindo-se a possibilidade de sanar o vício, o direito de representar estaria fulminado pela decadência, no prazo de 6 meses, nos termos do art. 103 do Código Penal, implicando a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Pondera que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o manejo do habeas corpus para corrigir nulidade absoluta, inclusive após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade é flagrante e comprovada de plano.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e de todos os efeitos da condenação; no mérito, a declaração de nulidade da ação penal por ausência de representação da vítima e a extinção da punibilidade pela decadência.
É o relatório.
No caso, conforme consta do acórdão recorrido, às fls. 6-9, a defesa busca o reconhecimento da nulidade de condenação já transitada em julgado, de sorte que não se conheceu da apelação criminal, "devendo aguardar-se o julgamento da Revisão Criminal n. 2371410-40.2025.8.26.0000, que foi distribuída ao 4º Grupo de Direito Criminal, ainda pendente de julgamento".
Nesse contexto, a matéria ora trazida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.