DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN DA SILVA GONÇALVES… — HC HC 1109077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN DA SILVA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ilegalidade na conversão da temporária em preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema e suficiência de medidas cautelares diversas.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN DA SILVA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5010812-83.2026.4.03.0000).
Consta que a prisão temporária do paciente foi decretada em 09/10/2025, no curso de investigação iniciada a partir de flagrante em 14/04/2025, tendo sido cumprida em 13/02/2026 e prorrogada por mais 30 dias; posteriormente, a custódia foi convertida em prisão preventiva em 13/04/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, art. 18 da Lei n. 10.826/2003 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ilegalidade na conversão da temporária em preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/42):
Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante: (i) ausência de contemporaneidade da prisão imposta após os fatos supostamente atribuídos ao paciente (14.04.2025) e a decretação da custódia (09.10.2025); (ii) ilegalidade na conversão da prisão temporária em preventiva; (iii) da inexistência de requisitos autorizadores da custódia cautelar e desproporcionalidade da segregação preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, em contexto de atuação de organização criminosa voltada ao transporte de aproximadamente 4.500 kg de maconha e de fuzil Colt M4, calibre 5.56x45mm, oriundos do Paraguai.
4. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva não se afere apenas pelo lapso temporal entre o fato e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista desse contexto, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o periculum libertatis, pois não asseguram, com a mesma efetividade, a interrupção da atuação de grupo criminoso estruturado e a contenção da probabilidade concreta de novas infrações.
À luz dos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a apreensão de cerca de 4.500 kg de maconha, de um fuzil Colt M4, calibre 5.56x45mm, e de dois carregadores, os diálogos de coordenação de rotas, horários e instruções de evasão, e a função especializada de "batedor" desempenhada pelo paciente, somados às circunstâncias fáticas que evidenciam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não se verifica constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.