DECISÃO CLÁUDIA CONCEIÇÃO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1109081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIA CONCEIÇÃO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- A impetrante informa que o Juízo de primeiro grau havia deferido o pedido de indulto, com fundamento no art.
- Sustenta que a condenada faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos previstos no art.
- 12.338/2024, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIA CONCEIÇÃO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 002823-13.2026.8.26.0041.
A impetrante informa que o Juízo de primeiro grau havia deferido o pedido de indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Todavia, a decisão foi cassada.
Sustenta que a condenada faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça. Argumenta que não seria possível restringir a concessão do indulto, nos casos de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, apenas às hipóteses dos incisos VII ou IX do art. 9º do referido decreto.
Alega que o inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 não exige início de cumprimento de pena nem cumprimento de fração da reprimenda. Afirma, ainda, que a postulante foi condenada a pena privativa de liberdade, apenas substituída por restritiva de direitos.
Defende que não cabe ao Poder Judiciário criar restrições não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A impetrante aduz que a paciente está dispensada da reparação do dano, por incidir a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública. Alega, por isso, que não se poderia exigir a comprovação de arrependimento posterior nem da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Todas as alegações da impetrante para apontar a ilegalidade do ato coator estão relacionadas à interpretação do Decreto n. 12.338/2024. Verifica-se, assim, a deficiência da petição inicial, uma vez que as razões deduzidas no habeas corpus estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não impugnam, de modo específico, o pronunciamento da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.