DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO MAIOLO em que se … — HC HC 1109086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO MAIOLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo cometimento do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs apelação, a qual foi improvida, conforme o acordo acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO MAIOLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008950-13.2017.8.26.0451).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, a qual foi improvida, conforme o acordo acostado às fls. 147-160, assim ementado:
APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Preliminares - Negativa a acareação - Ato desnecessário diante da despronúncia parcial - Nulidade posterior à pronúncia - Explanação do magistrado sobre a legítima defesa que teria influenciado negativamente os jurados - Inocorrência - Além de não haver comprovação de que tal fato ocorreu, cabe ao presidente do júri, antes da votação dos quesitos, esclarece-los - Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Decisão dos jurados lastreada nas provas - Princípio da soberania dos veredictos - Em segunda instância, incabível a profunda valoração das provas - Alegação de erro e injustiça na aplicação da pena - Inocorrência - Pena-base exasperada em razão de maus antecedentes, desconsiderando-se eventual injusta provocação do ofendido, que teria sido posterior ao golpe letal ou por conta da confissão, essa inexistente - Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.
A defesa sustenta que o presente habeas corpus visa a sanar ilegalidade não apreciada na via excepcional do AREsp n. 2.666.422/SP, o qual teria sido obstado por súmulas deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a qualificadora do motivo fútil seria incompatível com o contexto narrado, envolvendo agressão física, invasão de ambiente de trabalho e provocação imediata da vítima. Defende, nesse sentido, que as teses de legítima defesa e, de forma subsidiária, de homicídio privilegiado, afastam a plausibilidade da futilidade.
Pondera que houve cerceamento à plenitude de defesa pelo indeferimento de acareação requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP entre testemunhas-chave.
Relata nulidade em plenário decorrente de explicação do Juiz Presidente, após a tréplica, sobre legítima defesa, sem possibilidade de resposta da defesa.
Informa, ainda, deficiência defensiva anterior com prejuízo concreto, invocando a Súmula n. 523 do STF.
Ademais, sustenta que a dosimetria foi ilegal ao majorar a pena-base por supostos maus antecedentes e ao não reconhecer a atenuante da confissão, em
[trecho intermediário suprimido]
tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que os agentes empregaram violência contra a vítima, além do fato de o crime ser cometido em uma residência, o que afasta a aplicação da Súmula n. 440 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 601.323/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.