DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ROSENBERG em que se aponta como autorida… — HC HC 1109105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ROSENBERG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ROSENBERG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5047161-67.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação ao art. 366 do Código de Processo Penal, com indevido prosseguimento do processo após citação por edital sem comparecimento do réu e sem constituição de advogado, quando deveria ter havido suspensão automática do processo e do prazo prescricional.
Afirma que a nulidade é absoluta e contamina todos os atos posteriores, desde a nomeação de defensor dativo em 22/09/2022 até a sentença e a prisão.
Alega que é inaplicável a decretação de revelia com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, porque o dispositivo pressupõe citação ou intimação pessoal, circunstância inexistente, já que a citação foi exclusivamente por edital.
Argumenta que a intimação da sentença por edital é nula, pois não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal, tendo o cartório limitado-se a consultas internas sem diligência de oficial de justiça, o que impede a fluência válida do prazo recursal e invalida o trânsito em julgado registrado em 30/12/2025.
Defende que houve defesa técnica deficiente da advogada dativa, que renunciou ao prazo recursal sem qualquer análise ou manifestação técnica, o que, com prejuízo evidente, equivale à ausência de defesa e impõe nulidade, com reabertura do prazo de apelação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para colocação do paciente em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática monocrática do Desembargador, determinando-se o regular processamento do habeas corpus perante o TJSC ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 22/09/2022, em razão da flagrante violação ao art. 366 do CPP, com o retorno dos autos à fase de citação pessoal efetiva, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da intimação da sentença por edital, com a declaração de invalidade do trânsito em julgado de 30/12/2025 e reabertura do prazo recursal, com
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.