DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HELENO DOS SANTOS, a… — HC HC 1109108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HELENO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2092349-80.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, consistente na subtração de cano de cobre pertencente à empresa Cabezon Administração Judicial Ltda., fato ocorrido em 12 de abril de 2026, na cidade de São Paulo.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2026, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, com expedição de mandado de prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HELENO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2092349-80.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 44-48).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, consistente na subtração de cano de cobre pertencente à empresa Cabezon Administração Judicial Ltda., fato ocorrido em 12 de abril de 2026, na cidade de São Paulo. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2026, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, com expedição de mandado de prisão (fls. 85-91).
A denúncia foi posteriormente recebida, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação e designando-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 115-117). O paciente encontra-se preso cautelarmente.
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal na manutenção da medida, alegando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, porquanto lastreada em referências genéricas à garantia da ordem pública, à existência de processos em andamento e à suposta ausência de endereço e ocupação lícita.
Destaca que a conduta imputada ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tendo o bem sido recuperado e avaliado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta que processos em curso não podem servir, por si sós, como justificativa para a cautela extrema, sob pena de ofensa à presunção de inocência, e que a falta de comprovação de emprego formal não autoriza concluir pela dedicação a atividades ilícitas.
Destaca, ainda, tratar-se de réu primário, razão pela qual a prisão seria desproporcional frente a eventual aplicação de pena em regime inicial aberto ou mesmo multa, com possibilidade de incidência do furto privilegiado.
Aponta, por fim, não haver elementos individualizados capazes de demonstrar risco atual de reiteração ou necessidade da prisão para a instrução, de modo que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem imposição de outras medidas cautelares, em razão da inexistência de pressupostos e requisitos que a justifiquem, bem como da desproporcionalidade da custódia.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Portanto, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado (AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Desse modo, não se vislumbra a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada nesta via.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.