DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO MARTINS MEDEIROS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual não foi conhecida em decisão monocrática, tendo se negado provimento ao agravo regimental.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo em meras alusões aos maus antecedentes, na apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes e de matéria-prima para produção dos entorpecentes.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO MARTINS MEDEIROS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual não foi conhecida em decisão monocrática, tendo se negado provimento ao agravo regimental.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo em meras alusões aos maus antecedentes, na apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes e de matéria-prima para produção dos entorpecentes.
Sustenta a indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque os fatos ocorreram em 1º/10/2020, em plena pandemia de COVID-19, quando estabelecimentos de ensino e esportivos estavam fechados por força de decretos estaduais, inexistindo exploração de aglomeração ou vulnerabilidade específica dos locais protegidos.
Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem não conheceu do pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"Mantém-se a decisão combatida, uma vez que os argumentos apresentados não são capazes de alterar o panorama já estabelecido, limitando-se à mera tentativa de rediscussão da matéria.
Com efeito, a decisão impugnada (fls. 52/62 dos autos principais) não conheceu da ação revisional, porquanto descumpridos os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, nos seguintes termos (sublinhou-se):
""Por força da r. sentença de fls.
[trecho intermediário suprimido]
argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.