DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO ALVES contra acórdã… — HC HC 1109128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, no valor unitário m ínimo legal.
- Foi indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
33, 84º, DA NOVA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. | Em se verificando a existência da atenuante da confissão espontânea (CP, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 2010.035440-9).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, no valor unitário m ínimo legal. Foi indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 46/47).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, pugnando pela aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pela adequação da fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ fl. 226).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 224):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33 E LEIN. 10.826/2003, ART. 14) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA READEQUAÇÃO DO FRACIONAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANEA - INVIABILIDADE QUANTUM MANTIDO - PLEITEADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, 84º, DA NOVA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. | Em se verificando a existência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, Il, "d"), reputa-se adequada a majoração da pena em 6 (seis) meses operada pelo juízo a quo. |
|| Incumbe ao magistrado a análise das particularidades do caso concreto quando da aplicação do benefício previsto no art. 33, 8 4º, da Lei de Drogas, que precede do. cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber: a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração à. organização criminosa. Não: satisfeitos estes pressupostos, mormente quando desponta dos autos que ambos os réus dedicam-se ao comércio de entorpecentes, a minoração não é devida, |
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a pena-base foi exasperada por fundamento genérico de "habitualidade" extraída de confissão de prática por aproximadamente dois meses, sem suporte concreto idôneo (e-STJ fls. 9/12).
Aduz que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas aplicada em patamar irrisório de 6 meses, quando deveria incidir, ao menos, a fração de 1/6 sobre a pena-base de 6 anos e 6 meses (e-STJ fls. 15/17).
Sustenta, ademais, que houve bis in idem,
[trecho intermediário suprimido]
o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.