DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES em que se aponta como a… — HC HC 1109130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- Na presente impetração, a defesa alega que o writ é cabível contra acórdão proferido em revisão criminal e que, mesmo na hipótese de não conhecimento, a ordem pode ser concedida de ofício em razão de flagrante ilegalidade.
- Aduz que a fração de aumento aplicada na terceira fase deve ser reduzida de 2/5 para 1/3, por ausência de motivação concreta, em conformidade com a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1014700-73.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 70 do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega que o writ é cabível contra acórdão proferido em revisão criminal e que, mesmo na hipótese de não conhecimento, a ordem pode ser concedida de ofício em razão de flagrante ilegalidade.
Aduz que a fração de aumento aplicada na terceira fase deve ser reduzida de 2/5 para 1/3, por ausência de motivação concreta, em conformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
Assevera que o reconhecimento do concurso formal violou o princípio da correlação, pois demandaria descrição de pluralidade de resultados típicos não individualizados na denúncia, caracterizando mutatio libelli vedada pelos arts. 383 e 384 do CPP e 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirma que, redimensionada a pena e estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, B, do Código Penal e da Súmula n. 440 do STJ.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com a redução da fração da terceira fase e o afastamento do concurso formal; e, por consequência, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJe de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJe de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se
[trecho intermediário suprimido]
IMPROVIDO.
1. Nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com dois resultados morte, é hipótese de reconhecimento do concurso formal impróprio. Precedentes. 2. Não houve alteração do contexto fático relatado na denúncia, quando foi expressamente descrita a ocorrência do falecimento de duas das vítimas, configurado o concurso formal impróprio. Permanecendo a fidelidade aos fatos narrados, não há óbice ao julgador os adequar a nova tipificação, evidenciada a hipótese de emendatio libelli, perfeitamente admissível.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 4.109/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.