DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LUIS ANTUNES DE JESUS e JOSÉ JAELLING… — HC HC 1109133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LUIS ANTUNES DE JESUS e JOSÉ JAELLINGTON SILVA DOS SANTOS, presos em 9/3/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta da denúncia que, em 9 de março de 2026, na Rua Otília Nascimento da Silva, n.
- 321, os pacientes teriam preparado, guardado e mantido em depósito 242 porções de cocaína na forma de crack, além de dois pedaços maiores da mesma substância, destinados à mercancia ilícita ou à entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- A investigação teve início a partir de informações recebidas por policiais civis acerca da intensa movimentação de usuários de crack no local, onde já teriam ocorrido diversas prisões em flagrante e aportado reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas e à prática de delitos patrimoniais nas imediações.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LUIS ANTUNES DE JESUS e JOSÉ JAELLINGTON SILVA DOS SANTOS, presos em 9/3/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2068756-22.2026.8.26.0000.
Consta da denúncia que, em 9 de março de 2026, na Rua Otília Nascimento da Silva, n. 321, os pacientes teriam preparado, guardado e mantido em depósito 242 porções de cocaína na forma de crack, além de dois pedaços maiores da mesma substância, destinados à mercancia ilícita ou à entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A investigação teve início a partir de informações recebidas por policiais civis acerca da intensa movimentação de usuários de crack no local, onde já teriam ocorrido diversas prisões em flagrante e aportado reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas e à prática de delitos patrimoniais nas imediações.
Apurou-se, então, que Alex Luis Antunes de Jesus seria responsável pelo fracionamento de crack destinado à venda no bairro, atividade que realizaria no imóvel de José Jaellington Silva dos Santos, também conhecido nos meios policiais.
De posse dessas informações, os agentes se dirigiram ao endereço indicado e passaram a realizar campana velada. Na ocasião, Alex foi avistado portando um volume nas mãos e ingressando no imóvel de José. Diante da suspeita, os policiais adentraram a vila e, ao se aproximarem da última residência, teriam visualizado Alex, por meio de portão de ferro aberto e pela porta da cozinha, com uma porção de crack nas mãos, o que motivou o ingresso no imóvel.
Na audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contudo, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude do ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência policial teria sido deflagrada com base em informações preliminares não formalizadas, desacompanhadas de investigação prévia minimamente robusta.
Afirma inexistirem, nos autos, relatórios investigativos detalhados, monitoramento prolongado, interceptações telefônicas, registros fotográficos, documentação audiovisual ou outro elemento externo capaz de demonstrar, antes da entrada no imóvel, fundada suspeita da prática de crime no interior da
[trecho intermediário suprimido]
dos documentos constantes dos autos nota-se que foi destacado pelas instâncias ordinárias o temor das testemunhas em relação ao recorrente, sendo necessário inclusive a inclusão delas em programa de proteção a vítimas de violência doméstica do município de modo a possibilitar a coleta de seus depoimentos. O medo demonstrado, revelando que a manutenção do recorrente em liberdade consiste em fator de intimidação, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
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7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC n. 144.802/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifo nosso.)
Dessa forma, ausente prova pré-constituída das alegações, não é possível examinar o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.