DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ FELIPE PEREIRA EUSEBIO preso em 29/11… — HC HC 1109142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ FELIPE PEREIRA EUSEBIO preso em 29/11/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Nos termos da peça acusatória, foram apreendidos aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalagem dos entorpecentes e a quantia de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Resultado indicado
Recurso desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ FELIPE PEREIRA EUSEBIO preso em 29/11/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.403171-7/000.
Nos termos da peça acusatória, foram apreendidos aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalagem dos entorpecentes e a quantia de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Contudo, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assinala que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e afirma que as instâncias ordinárias teriam mantido a medida extrema com fundamento na gravidade abstrata da conduta.
Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 214/218, grifo nosso):
Na hipótese vertente, verifica-se que se encontra presente o fumus commissi delicti, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Apreensão configuram, por ora, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 33 da Lei n. 11.343, de 2006, cuja pena é de
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
..
(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.