DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNI NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do Tr… — HC HC 1109149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNI NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 28/7/2021, durante revista na cela coletiva ocupada pelo paciente e outros dois detentos, foram apreendidos um "estoque" (ponteira artesanal), barras de ferro, uma corda confeccionada com lençóis e constatados danos na estrutura do teto da cela (e-STJ fl.
- Instaurado procedimento administrativo disciplinar, os corréus atribuíram ao paciente a descoberta e a subsequente posse dos materiais, ao passo que, em audiência de justificação, o paciente negou a autoria e apontou outro detento como proprietário dos objetos (e-STJ fls.
- O Juízo da execução homologou a falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/9 dos dias remidos e fixação de nova data-base para progressão (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNI NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 4000115-70.2022.8.16.0030).
Extrai-se dos autos que, em 28/7/2021, durante revista na cela coletiva ocupada pelo paciente e outros dois detentos, foram apreendidos um "estoque" (ponteira artesanal), barras de ferro, uma corda confeccionada com lençóis e constatados danos na estrutura do teto da cela (e-STJ fl. 3). Instaurado procedimento administrativo disciplinar, os corréus atribuíram ao paciente a descoberta e a subsequente posse dos materiais, ao passo que, em audiência de justificação, o paciente negou a autoria e apontou outro detento como proprietário dos objetos (e-STJ fls. 3/4). O Juízo da execução homologou a falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/9 dos dias remidos e fixação de nova data-base para progressão (e-STJ fl. 4). No âmbito administrativo, ao paciente foi aplicada sanção por falta grave, enquanto aos dois companheiros de cela foram imputadas faltas médias, com isolamento por 10 dias (e-STJ fl. 9).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a inadequação da homologação da falta grave, ao argumento de fragilidade probatória.
O Tribunal de Justiça do Paraná, em 28/3/2022, confirmou a decisão do Juízo da execução que homologara a falta grave e suas consequências (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega nulidade da decisão homologatória por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do contraditório, por estar fundada exclusivamente em elementos informativos do procedimento administrativo disciplinar não ratificados em juízo (e-STJ fls. 5/7). Aduz desclassificação da falta grave para falta média, ante a ausência de comprovação de posse direta e dolo específico em contexto de cela coletiva (e-STJ fls. 7/8). Sustenta, ademais, a disparidade de tratamento entre os ocupantes da cela, pois apenas o paciente recebeu reprimenda por falta grave, enquanto os demais foram sancionados por faltas médias (e-STJ fl. 9), e ressalta que não há ocorrência anterior de fuga em nome do paciente, diferentemente dos demais envolvidos (e-STJ fl. 10). Defende, por fim, a fragilidade probatória decorrente do histórico de fuga dos incriminadores e invoca a presunção de inocência, mencionando o extenso cumprimento de pena já realizado pelo paciente (15 anos, 2 meses e 15 dias de uma reprimenda total de 20 anos e 4 meses) (e-STJ fl. 11).
Requer o conhecimento e provimento do writ para anular o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 4000115-70.2022.8.16.0030 e a
[trecho intermediário suprimido]
ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.