DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUSA BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
- INSUFICIÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por sentenciado aprovado parcialmente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUSA BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL EM EXAME CERTIFICADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por sentenciado aprovado parcialmente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). O agravante sustentou ter realizado estudo autodidata no interior da unidade prisional e requereu a concessão proporcional da remição, com fundamento na Resolução CNJ nº 391/2021, na finalidade ressocializadora da pena e na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a aprovação parcial no ENCCEJA, desacompanhada de comprovação da efetiva atividade educacional durante o cumprimento da pena, autoriza o reconhecimento da remição por estudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remição da pena prevista nos arts. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal exige comprovação efetiva do exercício de atividade laborativa ou educacional, em razão de sua finalidade pedagógica e ressocializadora.
A certificação de aprovação parcial no ENCCEJA não comprova, por si só, o efetivo desempenho de atividade educacional durante a execução da pena.
A concessão da remição demanda elementos objetivos de controle, como registros de frequência, carga horária cumprida ou acompanhamento por instituição de ensino, ainda que o estudo ocorra de forma autônoma ou a distância.
A Resolução CNJ nº 391/2021 e a Recomendação CNJ nº 44/2013 não afastam a necessidade de comprovação mínima da dedicação do apenado às atividades educacionais.
O art. 129 da Lei de Execução Penal reforça a imprescindibilidade de controle formal das atividades educacionais ao impor o encaminhamento mensal dos registros de frequência pela autoridade administrativa.
A ausência de comprovação do percurso formativo impede aferir a efetiva dedicação do sentenciado ao estudo e inviabiliza a equiparação com reeducandos submetidos a atividades educacionais regulares sob fiscalização estatal.
A
[trecho intermediário suprimido]
que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."
(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.